sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

SAIBA TUDO SOBRE O ITBI





Lei 459/98 | Lei nº 459, de 30 de dezembro de 1998 de Manaus

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TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS. O PRFFEITO MUNICIPA.L DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:Citado por 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER
TITULO, DE BENS IMOVEIS. CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto Sobre a Trmsmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, de propriedade e domínio útil, por natureza ou acessão física;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos re- ais sobre bens imóveis, exceto os de garantias;
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - As transmissões referidas neste artigo são relativas a imóveis situados no território do Município.
Art 2º - O imposto incide sobre as seguintes operações imobiliárias: Citado por 1
I - compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
II - arrematação, adjudicação e remição;
III - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão à cessão de propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IV - permuta a dação em pagamento
V - a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condomínios, na divisão para extinção de condomínio e o valor da sua quota-parte ideal;
VI - a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
VII - instituição do usufruto;
VIII - a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
X - a cessão de direitos por ato oneroso relativa as transmissões referidas nos incisos anteriores, especialmente:
a) do arretematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso; decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso.
XI - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sujeito a transcrição na forma da lei.
CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - verse sobre direitos reais de garantia;
IV - na desincoporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes.
V - se da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de partidos políticos, inclusive suas fundações, e de templos de qualquer culto, e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e das entidades sindicais dos trabalhadores.
§ 1º - O disposto nos incisos 1, 11 e IV não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a com- pra e venda de bens imóveis e seus direitos, a locação de bens ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Caracteriza-se atividade preponderante, quando mais de 50 "ó (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois (02) anos anteriores e/ou nos dois (02) anos posteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo".
§ 3º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois (02) anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três (03) anos subseqüentes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente data de aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, com os acréscimos legais.
§ 5º- O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando incluída na alienação a totalidade do patrimônio da pessoa Jurídica.
CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 4º - Ficam isentos do Imposto:
I - os promitentes compradores ou mutuários de imóvel edificado adquirido através da SUHAB - Superintendência de Habitação do Amazonas, ou aquela suceder.
Parágrafo Único - A isenção referida no "caput" deste artigo fica condicionada observância cumulativa dos seguintes aspectos:
a) o imóvel deverá ser destinado à casa própria do adquirente, desde que não possua outro;
b) o valor não ultrapassara 29.000 UFIR.
II - os funcionários públicos municipais, quando da aquisição de imóvel para seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro, e observado o mesmo valor limite da alínea b, do item anterior.
CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS

Art. 5º - Contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento de imposto devido, respondem solidariamente por esse pagamento:
I - transmitente;
II - o cedente;
III - Cada um dos permutantes;
IV - Os tabeliães, escrivães e demais serventuário de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direito transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou da cessão.
§ 1º - Não será abatida da base de cálculo do imposto qualquer dívida que onere o imóvel.
§ 2º - Não comporá a base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter executado, diretamente as suas custas, integrando-se em seu patrimônio.
Art. 8º - Nos casos em que o imposto é pago antes da transmissão, a base de cálculo é o valor do bem ou do direito na data em que for efetuado o pagamento.
Art. 9º - A base de cálculo será determinada pela administração tributária. a qual poderá valer-se de um ou mais dos seguintes elementos: Citado por 1
I - planta de valores imobiliários;
II - pesquisa de preço corrente de mercado;
III - a declaração de qualquer das partes envolvidas na operação;
IV - características dos imóveis, tais como: área construída e de terreno, localização, padrão e estrutura de construção, cobertura, alinhamento, situação do lote, situação de unidade construída, estado de conservação, situação da quadra, topografia, pedologia, limitação, forma e acessibilidade a equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de alienação de imóveis.
§ 1º - A base de cálculo poderá ser o valor declarado pelo sujeito passivo, se aceito pela Administração Tributária, desde que não seja inferior ao fixado na planta de valores.
§ 2º - A base de cálculo determinada pela Administração Tributária não poderá ser inferior ao valor estipulado na planta de valores imobiliários.
§ 3º - A avaliação do imóvel pela Administração Tributária tem validade máxima de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Nas transações subseqüentes, considerar -se - ao como base de cálculo do imposto parte do valor venal indicados, quando superior ao valor da transação:
I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos de usufruto, 70? @ (setenta por cento);
II - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, 30% (trinta por cento).
III - na comissão de direito real de uso, 40% (quarenta por cento).
Art. 11 - Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 12 - Em caso de discordância sobre o valor avaliado, o contribuinte ou responsável poderá solicitar reavaliação do referido valor, fundamentando tecnicamente seu requerimento, no prazo estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - A reavaliação será realizada "in loco" por técnicos da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, produzindo-se um laudo técnico de avaliação.
CAPÍTULO VI

DA ALÍQUOTA

Art. 13 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões de habitações populares compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.330, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar;
a)- sobre o valor efetivamente financiado; 0,5% (meio por cento), até o limite de 20.000 UFIRS;
b) - sobre o valor restante: 2% (dois por vento).
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento)
CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO

Art. 14 - O lançamento do imposto será efetuado de oficio ou por declaração, na repartição fazendária competente.
Parágrafo Único - Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á, considerando-se o valor da parte do imóvel localizado no Município de Manaus.
CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO

Art. 15 - O pagamento do imposto será efetuado nos seguintes prazos:
I - até a data da lavratura do instrumento que serve de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
III - na arrematação, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial;
V - no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
§ 1º - O pagamento será efetuado através de documento próprio, emitido por setor competente da SEMEF, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - O pagamento do imposto em quota única poderá sofrer um desconto de até 10% (dez por cento), conforme disposição regulamentar.
§ 3º - O imposto poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas, conforme regulamento.
§ 4º - A transmissão ou cessão do bem ou direito fica condicionada a quitação do pagamento do imposto.
CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 16 - Os escrivães e tabeliães deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentam comprovantes originais do pagamento do imposto e certidão negativa de tributos municipais, os quais serão transcritos em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - Se a operação for imune ou isenta, de- verá ser transcrito no instrumento público respectivo, dados do Certificado de reconhecimento de imunidade ou isenção, expedida pela repartição fiscal competente, conforme regulamento.
Art. 17 - Os comprovantes do pagamento do imposto e os Certificados de imunidade ou isenção, aludidos no artigo anterior, deverão ser arquivados em ordem cronológica das escrituras ou documento relativo à transmissão.
Art. 18 - Os escrivães e tabeliães ficam obrigados a apresentar à fiscalização da Fazenda Municipal, livros, registros e outros documentos, e fornecer cópias de certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou a direitos a eles relativos.
Art. 19 - Ficam os escrivães e tabeliães obrigados a fornecer, até o 20º dia do mês subseqüente, ao órgão municipal competente, a relação indicativa de todos instrumentos públicos de transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos lavrados, contendo os seguintes dados:
I - numero da inscrição e matricula do imóvel;
II - nome do contribuinte;
III - endereço do imóvel;
IV - data do pagamento e valor do imposto, ou o número do Certificado de Reconhecimento de imunidade ou isenção, com sua respectiva data de emissão;
V - data da lavratura do instrumento;
VI - número da folha e do respectivo livro;
VII - número da certidão negativa de débito expedida pela Fazenda Municipal.
Art. 20 - Os escrivães e tabeliães e demais serventuários de oficio, quando de lavratura das cartas de arrematação, adjudicação, remição e certidão declaratória de usucapião, bem como nos instrumentos públicos de transmissão de imóveis e de direitos a ele relativos, deverão fazer constar as transcrições do documento comprobatório de pagamento do ITBI e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 21 - O contribuinte fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração relativa dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
Art. 22 - O transmitente ou cedente fica obrigado a apresentar ao fisco municipal, declaração que contenha informações concernentes ao valor da operação, bem como dados relativos no comissionamento pago pela intermediação ou corretagem, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo, aplicam - se a cada um dos permutantes.
CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 23 - A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 12 desta lei, sujeitara o infrator à multa de mora de 20% (vinte por cento).
Art. 24 - Quando apurado através de ação fiscal, o ITBI será acrescido da multa por infração de:
I - 100% (cem por cento) do valor ou diferença do imposto devido, quando não recolhido no prazo legal.
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor ou diferença do imposto devido, aos que deixarem de recolher o tributo municipal, utilizando-se de omissão ou inexatidão na declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto.
III - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, às transmissões realizadas sem o pagamento do tributo, sob a alegação de isenção, imunidade ou não - incidência, sem apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, que certifique a situação a que se configurar à operação.
IV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, às transmissões realizadas sem o pagamento do imposto, com verificação de dolo, fraude ou simulação.
§ 1º - A constatação da infração prevista no inciso IV deste artigo, implicará no encaminhamento obrigatório do fato à justiça, para o devido enquadramento de crime contra a ordem tributária, prevista em lei Federal sob pena de crime de responsabilidade da autoria administrativa.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis, cumulativamente, ao contribuinte e ao tabelião ou escrivão.
§ 3º - O lançamento do imposto deverá ser feito em nome do contribuinte ou responsável, a critério da autoridade Fiscal competente.
Art. 25 - O descumprimento das obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - 30 (trinta) Ufir, pela falta de arquivamento de Guia de Recolhimento do Imposto, ou Certificado de imunidade ou isenção, aplicável à cada operação.
II - 150 (cento e cinqüenta) Ufir, pela transcrição de bens imóveis ou direitos a cios relativos, sem certificado de imunidade ou isenção que comprove a situação fiscal pertinente.
III - 150 (cento e cinqüenta) Ufir, pela inobservância da disposição do art. 20 desta lei.
IV - 300 (trezentas) Ufir, pela não apresentação de declaração disposta no art. 19 desta Lei.
V - 300 (trezentas) Ufir, pela não apresentação da declaração disposta no art. 21 desta Lei.
VI - 200 (duzentas) Ufir, por declaração que contenha omissão ou inexatidão de elementos que possam influir no cálculo do imposto.
VII - 400 (quatrocentas) Ufir, pela não entrega da Declaração disposta no art. 17 desta Lei, aplicável a cada declaração.
VIII - 150 (cento e cinqüenta) Ufir, pelo preenchimento irregular da Declaração disposta no art. 19 desta Lei, aplicável a cada declaração.
Art. 26 - Aplicar-se.á multa de 500 (quinhentas) Ufir, aos escrivães ou tabeliães que não apresentarem aos agentes fiscais, livros, registros e demais documentos que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 27 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas cumulativamente, quando couber, e em dobro, nos casos de reincidência.
Parágrafo Único - Será verificada a reincidência quando do cometimento da mesma infração, no prazo de um ano da falta anterior, apurada por procedimento administrativo fiscal.
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará esse lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de dezembro de 1998.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

O m2 MAIS CARO DE MANAUS

Metro quadrado mais caro de Manaus
Custa em media R$7.500,00


Adrianópolis, Ponta Negra e Aleixo são áreas mais valorizadas da capital. Transações de imóveis em Manaus somaram R$ 5,9 bilhões em 2012.


     Obra localizada no bairro da Ponta Negra (Foto: Reprodução TV Amazonas)
Número de prédios em Manaus tem crescido

Nos últimos cinco anos, o mercado imobiliário de Manaus vem apresentando crescimento progressivo. Com a ascensão do setor da construção civil e a disputa de áreas para implantação de novos empreendimentos residenciais, o valor de mercado de terrenos na capital se elevou. A variação expressiva fez com que o preço do metro quadrado em áreas a serem edificadas de Manaus apareça entre os mais caros do país. Na capital, os especialistas em imóveis estimam que o valor cobrado pelo metro quadrado atinja até R$7.500.
De acordo com o presidente do Sindicato da Construção Civil do Amazonas (Sinduscom), Frank Souza, área de preço mais elevado em Manaus fica situada no bairro Adrianópolis, Zona Centro-Sul da capital. “O metro quadrado em Adrianópolis custa cerca de R$ 7.500 nos empreendimentos na região. Já na Ponta Negra, os preços no mercado variam em média de R$ 3.800 a R$ 5.600 (preço/m²). Entretanto, a média dos empreendimentos em várias áreas da capital é de 3.800 reais”, explicou Frank Souza.
Sindicato registrou sete mortos em acidentes da construção civil em Manaus. (Foto: Girlene Medeiros)Metro quadrado chega a custar R$ 7,5 mil em pontos mais valorizados em Manaus (Foto: Girlene Medeiros)
Atuando há quatro anos no ramo imobiliário e na área de avaliação de imóveis, o corretor Albery Batista, confirmou que a área de preço mais elevado fica situada no bairro Adrianópolis, Zona Centro-Sul da capital.
“Os trechos da área comercial da Avenida Djalma Batista até as proximidades do Shopping Manauara concentra os valores por metro quadrados mais caros. Seguidos da Ponta Negra, na Zona Oeste, e do Aleixo, na Zona Centro-Sul”, revelou Almir Mendonça.

O corretor explicou que, no passado, um terreno todo na Ponta Negra custava R$ 2 mil. Valorizada no mercado. “Após correção do valor venal dos imóveis e dos terrenos pela Prefeitura de Manaus, que consiste numa avaliação de mercado para servir de parâmetro na definição do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os preços na área aumentaram. Além disso, a procura por empreendimentos habitacionais na Ponta Negra influenciou a variação nos preços”
Vagas de emprego na construção civil em MT crescem mais de mil vezes (Foto: Cesar Brustolin/SMCS/Divulgação)R$ 5,9 bilhões foram obtidos com imóveis
(Foto: Cesar Brustolin/SMCS/Divulgação)
Na avaliação do corretor, Manaus está entre as primeiras colocações no ranking das cidades com maior valor por metro quadrado do Brasil, que tem Rio de Janeiro e São Paulo no topo. Entretanto, de acordo com o especialista, é possível encontrar na cidade terrenos sendo vendidos com metro quadrado entre R$ 20 e R$ 30. Conforme Almir Mendonça, os valores referem às áreas dos bairros Santa Etelvina e Tarumã, respectivamente Zonas Norte e Oeste da capital.

FatoresO desenvolvimento econômico é apontado como um dos principais fatores que influenciam o aumento dos preços dos imóveis e terrenos. “A escolha das áreas pelos empresários para construção de apartamentos, flats de luxo e condomínios é direcionada pelo desenvolvimento e infraestrutura da região. Como o Adrianópolis apresenta forte presença de estabelecimentos comerciais, bancos e espaços de lazer, os valores tendem a se elevar. Já as áreas mais afastadas e com pouco desenvolvimento ainda tendem a crescer com o tempo. É o caso de Santa Etelvina e Tarumã”, ressaltou o corretor.

Albery atribui ainda a média elevada dos preços dos imóveis na capital pela escolha de Manaus como cidade-sede da Copa do Mundo de 2014. “O mundial também impulsionou o mercado imobiliário da cidade, inclusive com a vinda de investidores externos”, disse.
Praia da Ponta Negra Manaus (Foto: Tiago Melo/G1 AM)Ponta Negra é um dos pontos mais valorizados de Manaus 
Perspectivas
No ano passado, R$ 5,9 bilhões foram movimentados em Manaus apenas com as transações de bens imóveis. O atual mercado imobiliário promissor é avaliado pelos especialistas como ponto máximo alcançado. Para Albery Batista, a tendência para os próximos anos é que o segmento varie entre estável a fase de amadurecimento.

“O setor imobiliário já atingiu o ponto máximo e a perspectiva que nos anos que virão seja uma fase de queda. Porém, as áreas com menor valor por metro quadrado hoje poderão ser mais valorizadas no prazo de três anos”, analisou o corretor de imóveis Albery Batista.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

CONVERTA O TAMANHO DE SUA TERRA


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Um hectare (conhecido também como hectômetro quadrado [hm²]), representado pelo símbolo ha,[1] é uma unidade de medida de área equivalente a 100 (cem) ares ou a 10.000 (dez mil)metros quadrados.

Portanto, um hectare é equivalente a:


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Hectares 
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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

PROJETO SIVAV


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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

LANÇAMENTO DE APARTAMENTOS





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Para você que tanto estava esperando no bairro Aleixo, lançou o residencial próximo de tudo que você precisa, veja e confira.


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sábado, 17 de novembro de 2012

LANÇAMENTOS DE ALTO PADRÃO



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